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Processo:
0025628-57.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA. CHUVAS EXCEPCIONAIS. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório e condenou a concessionária ao pagamento de danos morais em razão da interrupção temporária do fornecimento de água no Município de Maringá/PR, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, necessidade de suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública n.º 0003981- 72.2016.8.16.0190 e, no mérito, a ocorrência de fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade e afastar sua responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento sem produção de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se subsiste fundamento para suspensão do processo em razão da Ação Civil Pública n.º 0003981-72.2016.8.16.0190; e (iii) determinar se a interrupção temporária do abastecimento de água decorrente das chuvas excepcionais ocorridas em janeiro de 2016 caracteriza fortuito externo apto a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto documental mostra-se suficiente para o julgamento, sendo legítimo o indeferimento de prova desnecessária, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC. 4. Com o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n.º 0003981- 72.2016.8.16.0190, ocorrido em 01.06.2026, não subsiste fundamento para manter a suspensão, impondo-se o prosseguimento do feito e a retomada do julgamento. 5. Os elementos técnicos juntados aos autos evidenciam que as chuvas ocorridas em janeiro de 2016 apresentaram caráter excepcional e elevada raridade estatística, configurando fortuito externo e rompendo o nexo causal. 6. A interrupção do serviço em situação emergencial e para realização de reparos no sistema encontra amparo no art. 40, I e II, da Lei n.º 11.445/2007. 7. O tempo empregado no restabelecimento do abastecimento mostra-se razoável e compatível com a complexidade dos reparos e com as peculiaridades do evento, de modo que a paralisação motivada por razões técnicas e de segurança não caracteriza descontinuidade ilícita do serviço, nos termos do art. 6º, § 3º, I, da Lei n.º 8.987/1995. 8. A tese “b” firmada no IRDR n.º 1.676.846-4 (Tema 005-TJPR) estabelece que a interrupção temporária do fornecimento de água para manutenção ou reparo, quando não corriqueira e realizada em prazo razoável, bem como aquela causada por caso fortuito ou força maior externos, não configura ilícito apto a fundamentar pretensão indenizatória. 9. As chuvas excepcionais configuram fortuito externo e rompem o nexo de causalidade entre a atividade da concessionária e os danos alegados, afastando sua responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. 10. A disponibilização de pontos alternativos de abastecimento da Sanepar em conjunto com o Município, a adoção de rodízio no fornecimento e a concessão de desconto de 20% nas faturas evidenciam a adoção de providências destinadas a mitigar os efeitos do desabastecimento e a diligência da concessionária na gestão da situação emergencial. 11. A jurisprudência da 6ª Turma Recursal e o julgamento definitivo da Ação Civil Pública n.º 0003981-72.2016.8.16.0190 reconhecem que as fortes chuvas dos dias 10 e 11 de janeiro de 2016 constituíram fortuito externo de origem natural e grandes proporções e que o serviço foi restabelecido no prazo estritamente necessário à execução segura dos reparos, afastando a configuração de ilícito indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para a solução da controvérsia e a prova requerida se mostra desnecessária; 2. A interrupção temporária do fornecimento de água causada por evento natural excepcional, imprevisível e estranho aos riscos ordinários da atividade configura fortuito externo e rompe o nexo causal da responsabilidade objetiva da concessionária; 3. A interrupção emergencial do abastecimento para realização de reparos técnicos, restabelecida em prazo razoável diante da magnitude do evento, não caracteriza falha ou descontinuidade ilícita do serviço nem gera dever de indenizar”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 985; CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 11.445/2007, art. 40, I e II; Lei nº 8.987/1995. Jurisprudência relevante citada: TJPR - IRDR n.º 1.676.846-4 (Tema 005); TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039453- 34.2017.8.16.0018 [0012565-62.2016.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 21.08.2026; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045329-67.2017.8.16.0018 [0012218- 29.2016.8.16.0018/2] - Maringá - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan - J. 07.08.2026.